STJ: reconhecimento de quebra da cadeia de custódia em virtude de acesso a celular apreendido pela polícia civil antes do encaminhamento ao órgão de polícia técnico-científica.


AgRG no HC 943895, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 08/09/2025.

CASO: após cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual se autorizava acesso ao celular apreendido pela autoridade policial, houve o manuseio do aparelho pela polícia civil, que fez prints de tela e conversas, confeccionando inclusive relatório.

TJPR: negou a ordem, sob o argumento de que a decisão judicial já autorizava o acesso e extração dos dados celulares, e, por consequência, o manuseio do aparelho.

STJ: o Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, em decisão monocrática e, após, no AgRG no HC 943895, considerou a quebra da cadeia de custódia ao vislumbrar: 1) manuseio pela autoridade policial, inclusive confrontando do investigando com mensagens ali visualizadas e realizando prints de tela; 2) a confecção de relatório, tudo isso antes do envio do aparelho à perícia. Para o Ministro, portanto, entre a coleta e o processamento da prova houve a quebra da cadeia de custódia. Nesse sentido: “a situação descrita dos autos não se tratou de simples verificação do aparelho pela autoridade policial antes da perícia técnica, mas de procedimento aprofundado que compromete a fidedignidade da prova e, consequentemente, a cadeia de custódia.”

ÔNUS: o Ministro também considerou, dialogando com o artigo 422, parágrafo 1º, do CPC, que a arguição de suspeita fundada a respeito da confiabilidade e integridade das fontes de prova impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar cabalmente a regularidade da cadeia de custódia.

VOTO: disponível aqui.

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