AgRg no HC 738418 / SP, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, julgado em 11/03/2025.
CASO: vítima que entrega celular à polícia civil, a qual degravou mensagens de texto e de áudio de Whatsapp, sem, todavia, proceder à devida apreensão do celular, devolvido à vítima em seguida. Também não houve a indicação das ferramentas de preservação do conteúdo original da prova para posterior confronto.
STJ: Na decisão, sobre a aplicação da sistemática da cadeia de custódia a fatos anteriores ao Pacote Anticrime, a decisão considerou que “A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a confiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A a 158-F do CPP, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por ser ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e consectário lógico do devido processo legal.” Sobre a confiabilidade da prova, o Ministro relator considerou que “ausência de medidas para a sua preservação sob a ótica da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade – impedindo qualquer teste de confiabilidade do conteúdo, medida que, mais do que a qualquer das partes, interessa à busca da verdade real.” Ao final, determinou o “a imprestabilidade da prova impugnada (conversas de WhatsApp) e determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão.”
