STJ: é nula a denúncia oferecida em violação ao princípio do promotor natural

HC 1024064/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/09/2025.

CASO: GEDEC/MPSP ofereceu denúncia em desfavor do impetrante sem que tivesse havido, antes, concordância (ou solicitação) do promotor natural da comarca para a atuação do grupo. “A defesa aponta, ademais, prejuízo concreto, pois o promotor natural da Comarca de São Bernardo do Campo já conduzia investigação correlata na qual o paciente figurava como vítima, e não como autor, tendo a avocação alterado a linha investigativa.”

STJ: o relator deixa assente que os tribunais superiores reconhecem a utilidade dos grupos de promotores auxiliares existentes no âmbito do Ministério Público. Porém, deixa também assente que o princípio do promotor natural é também amplamente prestigiado (STF, ADI 2854). Assim, para o relator “Esses parâmetros, de índole constitucional e vinculante, precedem e limitam qualquer invocação genérica do princípio da unidade do Ministério Público. A unidade institucional não autoriza, por si, avocar ou redistribuir casos ao arrepio de regras de atribuição e de designação prévia, sob pena de nulidade absoluta. Essa garantia fundamental assegura que o cidadão seja acusado apenas pelo promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados”. Então, conclui o Ministro, “Sendo inválida a atuação originária do GEDEC por falta de atribuição e designação válida, e ineficaz a tentativa de convalidação retroativa, os atos derivados (PIC, cautelares, colaboração e denúncia) não se sustentam como suporte idôneo da persecução. Sem persecução legítima, falta justa causa para a ação penal, impondo-se o trancamento por flagrante ilegalidade, medida excepcional, mas cabível quando o vício é evidente na origem e insuscetível de saneamento ex post sem violar a garantia constitucional do promotor natural.”

Decisão aqui.

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