AREsp 2870036, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, publicado em 20/08/2025.
CASO: o réu foi condenado por divulgação de registros visuais de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente. Tanto juízo de 1º grau quanto o TJPR consideraram suficientes as palavras de duas vítimas, afirmando que a perícia técnica, no caso, seria prescindível.
STJ: o relator argumentou que “Em crimes informáticos, porém, a materialidade do verbo “divulgar” não se confunde com a mera existência das imagens ou com sua repercussão social: exige-se demonstração técnico-pericial do nexo entre a conta, o dispositivo e o ato de compartilhamento.” Aduziu que, portanto, não haveria “lastro técnico”suficiente para comprovar a conduta atribuída ao acusado, afirmando ainda que a quebra da cadeia de custódio no caso de provas digitais fulmina a confiabilidade da prova. para o relator houve afronta aos artigos 155, 157, parágrafo 1º, e 158 do CPP. Diante disso, o relator absolveu o acusado.
