STJ: “Caso Adriana Villela”: cerceamento de defesa por inacessibilidade integral às provas

REsp 2050711/DF, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS, publicado em 19 de setembro de 2025.

TJDFT: o tribunal não reconheceu a nulidade arguida pela defesa, argumentando que “Como se extrai dessa descrição dos fatos ocorridos nos referidos dias do julgamento, conforme consta da Ata respectiva, não obstante afirme a defesa que somente teve acesso aos depoimentos dos corréus no sétimo dia de julgamento em plenário, circunstância que lhe teria prejudicado o direito de defesa ampla, certo é que os trabalhos em plenário se desenvolveram normalmente sem que
houvesse, por parte da Defesa, qualquer insurgência quanto à disponibilização das
mídias no dia 29.09.21. O inconformismo e o alegado prejuízo somente estão sendo alegados agora,
em sede recursal, portanto, depois de findo o julgamento, sem qualquer protesto da defesa quanto à alegada violação ao princípio da ampla defesa que afirma decorrer desse fato. Neste recurso, a defesa expõe ter havido dificuldade para analisar mais de 12 horas de áudios ruins e cortados e para selecionar o que deveria ser passado aos jurados no momento da leitura de peças. No entanto, deixou de levar a conhecimento do Juiz Presidente, no momento oportuno, essa possível dificuldade
do direito de defesa.”

STJ: O Ministro SEBASTIÃO REIS divergiu do relator do caso, Ministro SCHIETTI, que não provia o recurso acolhendo os argumentos do TJDFT. Todavia, o Ministro SEBASTIÃO apontou que “o alegado
cerceamento de defesa não foi algo ínsito à sessão julgamento perante o Tribunal do Júri, mas fato que se operou durante toda a ação penal”
e acrescentou que, por isso, a regra de nulidade imposta pelo artigo 571, inciso VIII, do CPP não se aplica à espécie, não havendo, portanto, que se falar em preclusão. É que tais depoimentos extrajudiciais foram considerados centrais para a condenação da ré Adriana Villela. A falta de acesso pela defesa, pois, por grande parte da ação penal a tal material probatório foi considerada pelo Ministro como cerceamento de defesa insuperável, com inegável prejuízo.

Acórdão: disponivel aqui.

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